Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)
Art. 14 do Decreto-Lei 25/1937
Texto
Art. 14 A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 do Decreto-Lei 25/1937
1 decisão do STJ cita o art. 14 do Decreto-Lei 25/1937, em 2025.