Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)
Art. 29 do Decreto-Lei 25/1937
Texto
Art. 29 O titular do direito de preferência gosa de privilégio especial sôbre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei.
Parágrafo único Só terão prioridade sôbre o privilégio a que se refere êste artigo os créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 do Decreto-Lei 25/1937
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 29 do Decreto-Lei 25/1937, de 1985 a 2018.