Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)

Art. 29 do Decreto-Lei 25/1937

Norma
Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 29 O titular do direito de preferência gosa de privilégio especial sôbre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei.

Parágrafo único Só terão prioridade sôbre o privilégio a que se refere êste artigo os créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 29 do Decreto-Lei 25/1937

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 29 do Decreto-Lei 25/1937, de 1985 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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