Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)
Art. 8º do Decreto-Lei 25/1937
Texto
Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º do Decreto-Lei 25/1937
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º do Decreto-Lei 25/1937, de 1985 a 2020.