Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 34 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 34 O Cartório anotará a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e fôlhas, bem como valor dos emolumentos cobrados no verso da cédula, além de mencionar, se fôr o caso, os anexos apresentados.
§ 1º Pela inscrição da cédula, serão cobrados do interessado, em todo o território nacional, o seguintes emolumentos, calculados sôbre o valer do crédito deferido:
a) até NCr$200,00 - 0,1%
b) de NCr$200,01 a NCr$500,00 - 0,2%
c) de NCr$500,01 a NCr$1.000,00 - 0,3%
d) de NCr$1.000,01 a NCr$1.500,00 - 4%
e) acima de NCr$1.500,00 - 0,5% - até o máximo de ¼ (um quarto) do salário-mínino da região.
§ 2º Cinqüenta por cento (50%) dos emolumentos referidos no parágrafo anterior caberão ao oficial do Registro de Imóveis e os restantes cinqüenta por cento (50%) serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 do Decreto-Lei 413/1969
1 decisão do STJ cita o art. 34 do Decreto-Lei 413/1969, em 2005.