Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 40 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 40 O Juiz de Direito da Comarca precederá à correção do livro “Registro de Cédula de Crédito Industrial” uma vez por semestre, no mínimo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 do Decreto-Lei 413/1969
3 decisões do STJ citam o art. 40 do Decreto-Lei 413/1969, de 2019 a 2026.