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Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969

Art. 43 do Decreto-Lei 413/1969

Norma
Decreto-Lei nº 413, de 09 de janeiro de 1969
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 43 Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquêle que fizer declarações falsas ou inexatas acêrca de bens oferecidos em garantia de cédula de crédito industrial, inclusive omitir declaração de já estarem êles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 43 do Decreto-Lei 413/1969

4 decisões do STJ citam o art. 43 do Decreto-Lei 413/1969, de 1990 a 1998. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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