Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 62 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 62 Da cédula de crédito industrial poderão constar outras condições da dívida ou obrigações do emitente, desde que não contrariem o disposto neste Decreto-lei e a natureza do título.
Parágrafo único O Conselho Monetário Nacional, observadas as condições do mercado de crédito, poderá fixar prazos de vencimento dos títulos do crédito industrial, bem como determinar inclusão de denominações que caracterizem a destinação dos bens e as condições da operação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 do Decreto-Lei 413/1969
21 decisões do STJ citam o art. 62 do Decreto-Lei 413/1969, de 1999 a 2024.