Vade Mecum · Decreto-Lei 4.597/1942
Art. 5º do Decreto-Lei 4.597/1942
Texto
Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 4.597/1942
8 decisões do STJ citam o art. 5º do Decreto-Lei 4.597/1942, de 1997 a 2026.