Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937
Art. 12 do Decreto-Lei 58/1937
Texto
Art. 12 Subentende-se no contrato a condição resolutiva da legitimidade e validade do título de domínio.
§ 1º Em caso de resolução, além de se devolverem as prestações recebidas, com juros convencionados ou os da lei, desde a data do pagamento, haverá, quando provada a má fé, direito à indenização de perdas e danos.
§ 2º O falecimento dos cotratantes não resolve o contrato, que se transmitirá aos herdeiros.
Também, não o resolve a, sentença declaratória de falência; na dos proprietários, dar-lhe-ão cumprimento o síndico e o liquidatário; na dos compromissários, será êle arrecadado pelo síndico e vendido, em hasta pública, pelo liquidatário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 do Decreto-Lei 58/1937
16 decisões do STJ citam o art. 12 do Decreto-Lei 58/1937, de 2000 a 2025.