Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937
Art. 17 do Decreto-Lei 58/1937
Texto
Art. 17 Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para, no prazo de trinta dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda.
Parágrafo único Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo êste pelas despesas judiciais e custas do depósito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 do Decreto-Lei 58/1937
27 decisões do STJ citam o art. 17 do Decreto-Lei 58/1937, de 1993 a 2025.