Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937
Art. 20 do Decreto-Lei 58/1937
Texto
Art. 20 O adquirente, por qualquer título, do lote, fica solidariamente responsável, com, o compromissário, pelas obrigações constantes e decorrentes do contrato de financiamento, se devidamente averbado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 do Decreto-Lei 58/1937
74 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 do Decreto-Lei 58/1937, de 2001 a 2018.