Vade Mecum · Lei da Alienação Fiduciária (Decreto-Lei 911/1969)
Art. 8º-D do Decreto-Lei 911/1969
Texto
Art. 8º-D No caso de a cobrança extrajudicial realizada na forma dos arts. 8º-B e 8º-C deste Decreto-Lei ser considerada indevida, o credor fiduciário sujeitar-se-á à multa e ao dever de indenizar de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 3º deste Decreto-Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º-D do Decreto-Lei 911/1969
2 decisões do STF citam o art. 8º-D do Decreto-Lei 911/1969, em 2025.