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Vade Mecum · Lei da Alienação Fiduciária (Decreto-Lei 911/1969)

Art. 8º-D do Decreto-Lei 911/1969

Norma
Decreto-Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 8º-D No caso de a cobrança extrajudicial realizada na forma dos arts. 8º-B e 8º-C deste Decreto-Lei ser considerada indevida, o credor fiduciário sujeitar-se-á à multa e ao dever de indenizar de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 3º deste Decreto-Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º-D do Decreto-Lei 911/1969

2 decisões do STF citam o art. 8º-D do Decreto-Lei 911/1969, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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