Vade Mecum · Lei da Alienação Fiduciária (Decreto-Lei 911/1969)
Art. 9º do Decreto-Lei 911/1969
Texto
Art. 9º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo, aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do Decreto-Lei 911/1969
10 decisões do STJ citam o art. 9º do Decreto-Lei 911/1969, de 1999 a 2023.