Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Alienação Fiduciária (Decreto-Lei 911/1969)

Art. 9º do Decreto-Lei 911/1969

Norma
Decreto-Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 9º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo, aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º do Decreto-Lei 911/1969

10 decisões do STJ citam o art. 9º do Decreto-Lei 911/1969, de 1999 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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