Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 101 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 101 Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.450, de 23/12/1985)
Parágrafo único O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento. (Primitivo § 2º transformado em Parágrafo único pela Lei nº 9.636, de 15/5/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 101 do Decreto-Lei 9.760/1946
761 decisões do STJ, do STF citam o art. 101 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1990 a 2026.