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Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 12-C do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 12-C Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a concluir, até 31 de dezembro de 2028, a identificação dos terrenos marginais dos rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto-Lei. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017, com redação dada pela Lei nº 15.437, de 18/6/2026)

Parágrafo único A conclusão de que trata este artigo refere-se ao disposto no caput do art. 12 deste Decreto-Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12-C do Decreto-Lei 9.760/1946

1 decisão do STJ cita o art. 12-C do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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