Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 12-C do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 12-C Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a concluir, até 31 de dezembro de 2028, a identificação dos terrenos marginais dos rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto-Lei. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017, com redação dada pela Lei nº 15.437, de 18/6/2026)
Parágrafo único A conclusão de que trata este artigo refere-se ao disposto no caput do art. 12 deste Decreto-Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12-C do Decreto-Lei 9.760/1946
1 decisão do STJ cita o art. 12-C do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2023.