Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 120 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 120 A revigoração do aforamento poderá ser negada se a União necessitar do terreno para serviço público, ou, quanto às terras de que trata o art. 65, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente, obrigando-se, nesses casos, à indenização das benfeitorias porventura existentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 120 do Decreto-Lei 9.760/1946
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 120 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2016 a 2023.