Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 127 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 127 Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.
§ 1º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.398, de 21/12/1987)
§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.398, de 21/12/1987)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 127 do Decreto-Lei 9.760/1946
743 decisões do STJ, do STF citam o art. 127 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1999 a 2026.