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Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 127 do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 127 Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.

§ 1º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.398, de 21/12/1987)

§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.398, de 21/12/1987)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 127 do Decreto-Lei 9.760/1946

743 decisões do STJ, do STF citam o art. 127 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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