Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 132 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 132 A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumàriamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89.
§ 1º As benfeitorias existentes no terreno sòmente serão indenizadas, pela importância arbitrada pelo S.P.U., se por êste fôr julgada de boa fé a ocupação.
§ 2º Do julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe recurso para o C.T.U., no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada ao ocupante.
§ 3º O preço das benfeitorias serão, depositado em Juizo pelo S.P.U., desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 132 do Decreto-Lei 9.760/1946
131 decisões do STJ, do STF citam o art. 132 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2002 a 2026.