Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 157 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 157 Os contratos de que tratam os artigos anteriores, são sujeitos às disposições dêste Decreto-Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.