Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 175 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 175 Aos interessados que se acharem nas condições das letras e, f, g, e parágrafo único do art. 5º será facultada a justificação administrativa de suas posses perante o órgão local do S.P.U., a fim de se forrarem a possíveis inquietações da parte da União e a incômodos de pleitos em tela judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 175 do Decreto-Lei 9.760/1946
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 175 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2023 a 2024.