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Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 178 do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 178 Recebido, protocolado e autuado o requerimento com os documentos que o instruírem, serão os autos distribuídos ao Procurador da Fazenda Pública para tomar conhecimento do pedido e dirigir o processo.

Parágrafo único se o pedido não se achar em forma, ordenará o referido Procurador ao requerente que complete as omissões, que contiver se se achar em forma ou fôr sanado das omissões, admiti-lo-á a processo

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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