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Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 18 do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 18 Não sendo atendido pelo confinante o convite mencionado no Art. 19. ou se êle se recusar a assinar o têrmo em que se comprometa aceitar a demarcação administrativa, o S. P. U. providenciará no sentido de se proceder a, demarcação judicial, pelos meios ordinários.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 18 do Decreto-Lei 9.760/1946

3 decisões do STJ citam o art. 18 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1999 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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