Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 18 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 18 Não sendo atendido pelo confinante o convite mencionado no Art. 19. ou se êle se recusar a assinar o têrmo em que se comprometa aceitar a demarcação administrativa, o S. P. U. providenciará no sentido de se proceder a, demarcação judicial, pelos meios ordinários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 do Decreto-Lei 9.760/1946
3 decisões do STJ citam o art. 18 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1999 a 2015.