Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 196 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 196 O Conselho, que sem causa justificada, a critério do próprio Conselho, faltar a 4 (quatro) sessões Consecutivas, perderá o mandato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.