Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 217 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 217 O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.