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Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 22 do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 22 Precederá à abertura da instância administrativa o estudo e reconhecimento prévio da área discriminada, por engenheiro ou agrimensor com exercício no órgão local do S. P. U., que apresentará relatório ou memorial descritivo:

a) do perímetro com suas características e continência certa ou aproximada ;

b) das propriedades e posses nêle localizadas ou a êle confinantes, com os nomes e residências dos respectivos proprietários e possuidores;

c) das criações, benfeitorias e culturas, encontradas, assim como de qualquer manifestação evidente de posse das terras;

d) de um croquis circunstanciado quanto possível;

e) de outras quaisquer informações interessantes.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 do Decreto-Lei 9.760/1946

1 decisão do STF cita o art. 22 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 1987. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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