Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 22 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 22 Precederá à abertura da instância administrativa o estudo e reconhecimento prévio da área discriminada, por engenheiro ou agrimensor com exercício no órgão local do S. P. U., que apresentará relatório ou memorial descritivo:
a) do perímetro com suas características e continência certa ou aproximada ;
b) das propriedades e posses nêle localizadas ou a êle confinantes, com os nomes e residências dos respectivos proprietários e possuidores;
c) das criações, benfeitorias e culturas, encontradas, assim como de qualquer manifestação evidente de posse das terras;
d) de um croquis circunstanciado quanto possível;
e) de outras quaisquer informações interessantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 do Decreto-Lei 9.760/1946
1 decisão do STF cita o art. 22 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 1987.