Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 39 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 39 Organizados os autos, têlos-á com vista por 60 (sessenta) dias o representante da União em Juízo para manifestar-se em memorial minucioso sôbre os documentos, informações e pretensões dos interessados, bem como sôbre o direito da União às terras que não forem do domínio particular, nos têrmos do artigo 5º dêste Decreto-Lei.
Parágrafo único O Juiz poderá prorrogar, mediante requerimento, o prazo de que trata êste artigo no máximo por mais 60 (sessenta) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 do Decreto-Lei 9.760/1946
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 39 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1988 a 2015.