Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 41 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 41 No memorial pedir-se-á a produção das provas juntamente com as perícias necessárias à demonstração do alegado pela União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.