Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 45 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 45 Se nenhum interessado contestar o pedido, o Juiz julgará de plano procedente a ação.
Parágrafo único Havendo contestação, a causa tomará o curso ordinário e o Juiz proferirá o despacho saneador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.