Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 47 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 47 Se não houver sido requerida prova, alguma ou findo o prazo para sua produção, mandará o Juiz que se proceda à audiência da instrução e julgamento na forma do Código de Processo Civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 do Decreto-Lei 9.760/1946
3 decisões do STJ citam o art. 47 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2009 a 2018.