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Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 47 do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 47 Se não houver sido requerida prova, alguma ou findo o prazo para sua produção, mandará o Juiz que se proceda à audiência da instrução e julgamento na forma do Código de Processo Civil.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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3 decisões do STJ citam o art. 47 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2009 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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