Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 50 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 50 A planta levantada com os requisitos do artigo antecedente, será instruída pelo engenheiro ou agrimensor com minucioso relatório ou memorial, donde conste necessàriamente a descrição de tôdas as glebas devolutas abarcadas pelo perímetro geral. Para execução dêsses trabalhos o Juiz marcará prazo prorrogável a seu prudente arbítrio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 do Decreto-Lei 9.760/1946
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 50 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1981 a 2025.