Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 62 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 62 Apreciados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros que possa produzir, o S. P. U., com seu parecer, submeterá ao C. T. U. a apreciação do caso.
Parágrafo único Examinado o estado de fato e declarado o direito que lhe é aplicável, o C.T.U. restituirá o processo ao S.P.U. para cumprimento da decisão, que então proferir.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 do Decreto-Lei 9.760/1946
44 decisões do STJ citam o art. 62 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1989 a 2026.