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Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 62 do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 62 Apreciados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros que possa produzir, o S. P. U., com seu parecer, submeterá ao C. T. U. a apreciação do caso.

Parágrafo único Examinado o estado de fato e declarado o direito que lhe é aplicável, o C.T.U. restituirá o processo ao S.P.U. para cumprimento da decisão, que então proferir.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 62 do Decreto-Lei 9.760/1946

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