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Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 80 do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 80 A residência de servidor da União em próprio nacional ou em outro imóvel utilizado em serviço publico federal, sòmente será considerada obrigatória quando fôr indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 80 do Decreto-Lei 9.760/1946

1 decisão do STJ cita o art. 80 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2008. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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