Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 82 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 82 A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o SPU. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 225, de 3/2/1948)
Parágrafo único Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15/5/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.