Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 98 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 98 Ao possuidor de benfeitorias, que estiver cultivando, por si e regularmente, terras compreendidas entre as de que trata o art. 65, fica assegurada a preferência para o seu arrendamento, se tal regime houver sido julgado aconselhável para a utilização das mesmas.
Parágrafo único Não usando dêsse direito no prazo que for estipulada, será o possuidor das benfeitorias indenizado do valor das mesmas, arbitrado pelo S. P. U.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 98 do Decreto-Lei 9.760/1946
13 decisões do STJ citam o art. 98 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1997 a 2022.