Vade Mecum · Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Art. 15 da LC 101/2000
Texto
Art. 15 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da LC 101/2000
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da LC 101/2000, de 2009 a 2025.