Vade Mecum · Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Art. 21 da LC 101/2000
Texto
Art. 21 É nulo de pleno direito: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020)
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020)
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020)
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020)
III – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020)
IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020)
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020)
I – devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020)
II – aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020)
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da LC 101/2000
589 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da LC 101/2000, de 2005 a 2026.