Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Sigilo Bancário (LC 105/2001)

Art. 10 da LC 105/2001

Norma
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/01/2026

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Texto

Art. 10 A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da LC 105/2001

11 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da LC 105/2001, de 2006 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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