Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Sigilo Bancário (LC 105/2001)

Art. 7º da LC 105/2001

Norma
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/01/2026

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Texto

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 2º, a Comissão de Valores Mobiliários, instaurado inquérito administrativo, poderá solicitar à autoridade judiciária competente o levantamento do sigilo junto às instituições financeiras de informações e documentos relativos a bens, direitos e obrigações de pessoa física ou jurídica submetida ao seu poder disciplinar.

Parágrafo único O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, manterão permanente intercâmbio de informações acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as informações forem necessárias ao desempenho de suas atividades.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da LC 105/2001

1 decisão do STJ cita o art. 7º da LC 105/2001, em 2006. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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