Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)
Art. 15 da LC 109/2001
Texto
Art. 15 Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:
I – a portabilidade não caracteriza resgate; e
II – é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.
Parágrafo único O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da LC 109/2001
1 decisão do STJ cita o art. 15 da LC 109/2001, em 2025.