Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)
Art. 27 da LC 109/2001
Texto
Art. 27 Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.
§ 1º A portabilidade não caracteriza resgate.
§ 2º É vedado, no caso de portabilidade:
I – que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e
II – a transferência de recursos entre participantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da LC 109/2001
6 decisões do STJ citam o art. 27 da LC 109/2001, de 2010 a 2024.