Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)

Art. 36 da LC 109/2001

Norma
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 36 As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

Parágrafo único As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 36 da LC 109/2001

1 decisão do STJ cita o art. 36 da LC 109/2001, em 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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