Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)
Art. 38 da LC 109/2001
Texto
Art. 38 Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:
I – a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações;
II – a comercialização dos planos de benefícios;
III – os atos relativos à eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários, podendo o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) dispor sobre hipóteses em que essa aprovação será dispensável; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
IV – as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.
Parágrafo único O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.