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Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)

Art. 42 da LC 109/2001

Norma
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 42 O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades fechadas, nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico, caso seja constatada na sua administração e execução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei Complementar.

Parágrafo único O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as condições, os limites e as atribuições do administrador especial.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 42 da LC 109/2001

2 decisões do STJ citam o art. 42 da LC 109/2001, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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