Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)
Art. 42 da LC 109/2001
Texto
Art. 42 O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades fechadas, nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico, caso seja constatada na sua administração e execução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei Complementar.
Parágrafo único O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as condições, os limites e as atribuições do administrador especial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da LC 109/2001
2 decisões do STJ citam o art. 42 da LC 109/2001, em 2026.