Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)
Art. 60 da LC 109/2001
Texto
Art. 60 O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes para os devidos registros e publicará edital para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
I – fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;
II – arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
III – realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; e
IV – processar a transferência de propriedade de veículos automotores, aeronaves e embarcações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.