Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)
Art. 62 da LC 109/2001
Texto
Art. 62 Aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 da LC 109/2001
4 decisões do STJ citam o art. 62 da LC 109/2001, de 2008 a 2026.