Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)
Art. 66 da LC 109/2001
Texto
Art. 66 As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da LC 109/2001
5 decisões do STJ citam o art. 66 da LC 109/2001, de 2006 a 2020.