Vade Mecum · Lei de Atualização Monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (LC 110/2001)
Art. 1º da LC 110/2001
Texto
Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Parágrafo único Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da LC 110/2001
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da LC 110/2001, de 2007 a 2024.