Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Atualização Monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (LC 110/2001)

Art. 5º da LC 110/2001

Norma
Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º O complemento de que trata o art. 4º será remunerado até o dia 10 do mês subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar, com base nos mesmos critérios de remuneração utilizados para as contas vinculadas.

Parágrafo único O montante apurado na data a que se refere o caput será remunerado, a partir do dia 11 do mês subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar, com base na Taxa Referencial - TR, até que seja creditado na conta vinculada do trabalhador.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da LC 110/2001

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