Vade Mecum · Lei de Atualização Monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (LC 110/2001)
Art. 5º da LC 110/2001
Texto
Art. 5º O complemento de que trata o art. 4º será remunerado até o dia 10 do mês subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar, com base nos mesmos critérios de remuneração utilizados para as contas vinculadas.
Parágrafo único O montante apurado na data a que se refere o caput será remunerado, a partir do dia 11 do mês subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar, com base na Taxa Referencial - TR, até que seja creditado na conta vinculada do trabalhador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.