Vade Mecum · Estatuto da Microempresa (Simples Nacional) (LC 123/2006)
Art. 12 da LC 123/2006
Texto
Art. 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 1º (Vetado) (Parágrafo único VETADO na Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, e transformado em §1º pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2025)
§ 2º O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2025)
§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.