Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto da Microempresa (Simples Nacional) (LC 123/2006)

Art. 17 da LC 123/2006

Norma
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 17 Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)

I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)

II – cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2025)

III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV – (Revogado) (REVOGADO)

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014, publicada no DOU de 8/8/2014, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação)

VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;

X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
4 - cervejas sem álcool;
(“Caput” da alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018)

c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;

2. micro e pequenas vinícolas;

3. produtores de licores;

4. micro e pequenas destilarias;
(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018)

XI – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014, publicada no DOU de 8/8/2014, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação)

XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014, publicada no DOU de 8/8/2014, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação)

XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;

XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2025)

XVI – com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

I – (Revogado) (REVOGADO)

II – (Revogado) (REVOGADO)

III – (Revogado) (REVOGADO)

IV – (Revogado) (REVOGADO)

V – (Revogado) (REVOGADO)

VI – (Revogado) (REVOGADO)

VII – (Revogado) (REVOGADO)

VIII – (Revogado) (REVOGADO)

IX – (Revogado) (REVOGADO)

X – (Revogado) (REVOGADO)

XI – (Revogado) (REVOGADO)

XII – (Revogado) (REVOGADO)

XIII – (Revogado) (REVOGADO)

XIV – (Revogado) (REVOGADO)

XV – (Revogado) (REVOGADO)

XVI – (Revogado) (REVOGADO)

XVII – (Revogado) (REVOGADO)

XVIII – (Revogado) (REVOGADO)

XIX – (Revogado) (REVOGADO)

XX – (Revogado) (REVOGADO)

XXI – (Revogado) (REVOGADO)

XXII – (Vetado) (VETADO)

XXIII – (Revogado) (REVOGADO)

XXIV – (Revogado) (REVOGADO)

XXV – (Revogado) (REVOGADO)

XXVI – (Revogado) (REVOGADO)

XXVII – (Revogado) (REVOGADO)

XXVIII – (Vetado) (VETADO)

§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

§ 3º (VETADO).

§ 4º Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4º desta Lei Complementar.

§ 5º As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 da LC 123/2006

7 decisões do STJ citam o art. 17 da LC 123/2006, de 2015 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis