Vade Mecum · Estatuto da Microempresa (Simples Nacional) (LC 123/2006)
Art. 17 da LC 123/2006
Texto
Art. 17 Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)
I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)
II – cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2025)
III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV – (Revogado) (REVOGADO)
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014, publicada no DOU de 8/8/2014, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação)
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
4 - cervejas sem álcool; (“Caput” da alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018)
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores;
4. micro e pequenas destilarias; (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018)
XI – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014, publicada no DOU de 8/8/2014, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação)
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014, publicada no DOU de 8/8/2014, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação)
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2025)
XVI – com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
I – (Revogado) (REVOGADO)
II – (Revogado) (REVOGADO)
III – (Revogado) (REVOGADO)
IV – (Revogado) (REVOGADO)
V – (Revogado) (REVOGADO)
VI – (Revogado) (REVOGADO)
VII – (Revogado) (REVOGADO)
VIII – (Revogado) (REVOGADO)
IX – (Revogado) (REVOGADO)
X – (Revogado) (REVOGADO)
XI – (Revogado) (REVOGADO)
XII – (Revogado) (REVOGADO)
XIII – (Revogado) (REVOGADO)
XIV – (Revogado) (REVOGADO)
XV – (Revogado) (REVOGADO)
XVI – (Revogado) (REVOGADO)
XVII – (Revogado) (REVOGADO)
XVIII – (Revogado) (REVOGADO)
XIX – (Revogado) (REVOGADO)
XX – (Revogado) (REVOGADO)
XXI – (Revogado) (REVOGADO)
XXII – (Vetado) (VETADO)
XXIII – (Revogado) (REVOGADO)
XXIV – (Revogado) (REVOGADO)
XXV – (Revogado) (REVOGADO)
XXVI – (Revogado) (REVOGADO)
XXVII – (Revogado) (REVOGADO)
XXVIII – (Vetado) (VETADO)
§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4º desta Lei Complementar.
§ 5º As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da LC 123/2006
7 decisões do STJ citam o art. 17 da LC 123/2006, de 2015 a 2024.